sábado, 5 de janeiro de 2013

NUMERAÇÃO DE PORTAS DOS PRÉDIOS

Numeração de Portas dos prédios - (2013) -(Fotos retiradas da Internet de várias procedências) Postura Camarária, possivelmente já com algumas alterações no presente momento  in LISBOA ROTEIRO PROFISSIONAL

NUMERAÇÃO DE PORTAS DOS PRÉDIOS

Artigo 1º - A numeração das portas dos prédios em novos arruamentos ou nos actuais que o não tenham ou que se verifique irregularidades ou insuficiência de numeração, obedecerão às regras seguintes:

a) - Nos arruamentos com a direcção Norte Sul ou aproximadamente, começará de Sul para Norte; nos arruamentos com direcção nascente para poente, sendo designada por números pares à direita de quem segue para Norte ou Poente e por números ímpares à esquerda. 

b) - Nos LARGOS ou PRAÇAS será designada pela série de números inteiros no sentido do movimento dos ponteiros de um relógio a partir do prédio do gaveto poente do arruamento situado a SUL, preferindo no caso de dois  ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias o que estiver localizado mais a SUL.

c) - BECOS ou recantos será designada a série de números inteiros no sentido do movimento dos ponteiros do relógio a partir da entrada.

d) - Nas portas de gavetos a numeração será a que lhe competir no arruamento mais importante ou, quando o arruamento forem de igual importância, no que for designado pela Câmara.

&) - Único - Admite-se critério diferente do estabelecido na alínea a) deste artigo sempre que:

a) - Um arruamento seja fechado no lado em que deveria ser indicada a sua numeração.

b) - A abertura e urbanização de um arruamento seja pelo lado contrário ao acima estabelecido e sem que o seu prolongamento seja de difícil previsão sem tempo e traçado.

As presentes excepções devem constar da proposta de designação toponímica para que possam ser aplicadas.

Artigo 2º. - A cada prédio e por cada arruamento será atribuído um só número.

& 1º - Quando o prédio tenha mais de uma frente para o mesmo arruamento, todas as demais, além da que tem a designação da numeração predial, serão enumeradas com o referido número acrescido das letras seguindo a ordem do alfabeto.

& 2º - Nos arruamentos com terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução de prédios, em que não haja possibilidade de prever o número a que se refere o paragrafo anterior, segue-se o critério de reservar um número para cada doze metros de arruamento.

Artigo 3º - A numeração predial abrange as portas confinantes com a via pública e que dêem acesso a prédios urbanos ou seus logradouros, construídos em arruamentos sob jurisdição Municipal.

Artigo 4º - Ao ser entregue na Câmara a licença de construção de um novo prédio ou de qualquer obra que origine a abertura de novas portas, deve o proprietário requerer simultâneamente a atribuição do número de polícia.

& 1º - Em relação aos prédios já construídos ou em curso de construção à data da publicação da presente postura, devem os proprietários requerer à Câmara a competente, numeração no prazo de trinta dias, indicando sempre que possível os números dos respectivos processos da obra e da licença de utilização.

& 2º - Não são dispensados de atribuição de números de polícia os edifícios oficiais e municipais.

Artigo 5º - Os proprietários ou seus representantes são obrigados a mandar colocar os números que lhe forem atribuídos antes da vistoria para efeitos de licença de utilização.

& 1º - Para o caso de prédios já construídos a que se refere o & 1º do Artigo 4º, os proprietários ou seus representantes, são obrigados a mandar colocar os números que lhe forem designados, no prazo de dezoito dias da data da notificação.

Artigo 6º - Os números da numeração predial, não poderão ter menos de dez centímetros, nem mais de quinze centímetros, serão de relevo sobre placas ou metal recortado, ou ainda pintados sobre as bandeiras das portas quando estas sejam em vidro. 

Artigo 7º - Os números serão colocados nos centros das vergas ou das bandeiras das portas e quando estas não tenham vergas, na primeira ombreira seguindo a ordem da manutenção.

& 1º - Os números das portas dos estabelecimentos comerciais ou industriais deverão harmonizar-se com os projectos arquitectónicos das fachadas aprovadas pela Câmara, sem prejuízo do disposto no Artigo 6º.

& 2º - Durante o período de construção dum prédio, as placas de números de polícia, previstas no Artigo 6º, embora bem explicitas, poderão ter carácter provisório de execução.

& 3º - Durante o período de construção, o número deverá ser colocado no centro do lote e na própria construção, andaime ou tapume, mas sempre em local bem visível, sendo contudo dispensada a colocação dos números a que se refere o & 1º do Artigo 2º.

Artigo 8º - Os proprietários dos prédios deverão conservar sempre em bom estado a numeração das portas, não sendo permitido colocar, retirar de qualquer modo alterar a numeração predial sem autorização da Câmara.

Artigo 9º - As infracções ao disposto nesta postura serão punidas com multa.

Artigo 10º - Esta postura entra em vigor quinze dias após a sua afixação nos lugares do costume de todas as freguesias do Concelho.

NOTAS FINAIS DE APS
(Esta postura poderá eventualmente já ter sido alterada ou modificada em algumas alíneas. Ela serve fundamentalmente para nos dar uma pálida ideia, quanto à orientação (linha mestra) de como se aplica um número de polícia num arruamento, e a orientação quanto à sua distribuição)

(PRÓXIMO - «RUA ALEXANDRE BRAGA [ I ] - A RUA ALEXANDRE BRAGA E O JORNALISTA PORTUENSE».

Sem comentários: